Carro PcD usado: o que muda na compra, os prazos de 2 anos (IPI) e 4 anos (ICMS), e o que a reforma tributária muda a partir de 2027
Carro comprado com isenção para pessoa com deficiência pode ser vendido, mas antes do prazo o vendedor tem de devolver os impostos dispensados. Veja os prazos da Lei 8.989/1995 e do Convênio ICMS 38/2012, os tetos de R$ 200 mil e R$ 70 mil, o que a LC 214/2025 muda com o IBS e a CBS, e o que pedir ao vendedor antes de comprar um carro PcD usado.
Publicado em 23/09/2026 · 7 min de leitura · por Averiga
Carros comprados com isenção para pessoa com deficiência (PcD) também chegam ao mercado de usados, com nota fiscal em nome do beneficiário. Eles carregam uma regra que nem sempre aparece no anúncio: se forem vendidos antes de um prazo, os impostos que deixaram de ser pagos na compra voltam a ser devidos.
Para quem compra, isso não é um impedimento. É um item de conferência, com documento próprio. Este guia mostra os prazos, quem responde pelos impostos e o que muda com a reforma tributária a partir de 2027.
As duas isenções da compra do carro novo
Na compra de um carro zero por pessoa com deficiência, dois impostos costumam ser dispensados:
Imposto
Regra
Teto do carro
Prazo para revender sem devolver o imposto
IPI (federal)
Lei 8.989/1995
R$ 200 mil, com tributos
2 anos
ICMS (estadual)
Convênio ICMS 38/2012
R$ 70 mil (isenção parcial até R$ 120 mil)
4 anos
IPI: Lei 8.989/1995
A lei isenta de IPI os automóveis de passageiros nacionais, de no mínimo quatro portas, comprados por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por representante legal (art. 1º, IV). O carro não pode custar mais de R$ 200 mil, incluídos os tributos (art. 1º, § 7º).
A isenção pode ser usada de novo depois de 3 anos no caso de PcD (art. 2º, parágrafo único). E a regra que interessa a quem compra o usado está no art. 6º: a venda do carro no prazo de 2 anos, contado da compra, a alguém que não tenha direito à isenção obriga o vendedor a pagar o imposto dispensado, atualizado, com multa e juros.
ICMS: Convênio 38/2012
O convênio do Confaz isenta de ICMS o carro novo comprado por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, com preço de venda ao consumidor, definido pelo fabricante, de até R$ 70 mil (cláusula primeira, § 2º). Desde 2024, entre R$ 70 mil e R$ 120 mil a isenção é parcial, limitada à parcela de R$ 70 mil (§ 9º). O carro precisa ser registrado no Detran em nome da pessoa com deficiência (§ 4º).
O prazo aqui é maior. Se o carro for transmitido dentro de 4 anos da compra a quem não tenha o mesmo direito, quem comprou com isenção recolhe o ICMS, atualizado e com acréscimos (cláusula quinta). A nota fiscal de venda do carro novo traz a declaração de que, nos primeiros 4 anos, o veículo não pode ser vendido sem autorização do fisco (cláusula sexta).
Quando a devolução não é exigida
As duas regras têm exceções parecidas. Não há devolução do ICMS quando o carro é transmitido:
à seguradora, em caso de roubo, furto ou perda total;
por falecimento do beneficiário;
em alienação fiduciária, quando o carro é dado em garantia a um financiamento.
A LC 214/2025, que trata do novo sistema, repete essas exceções para o IBS e a CBS (art. 155, § 2º).
Quem paga, e por que isso importa para você
Pelas duas normas, a obrigação de devolver o imposto é de quem comprou o carro com isenção, ou seja, do vendedor do usado. O comprador não assume essa dívida por comprar.
Mesmo assim, o assunto é seu também, por três motivos:
A venda depende de autorização do fisco nos primeiros 4 anos, pelo que está declarado na própria nota fiscal. Um vendedor que não resolveu isso pode travar o negócio no meio.
O preço do anúncio pode não considerar os impostos que o vendedor ainda vai ter de pagar. Quando ele descobre a conta, a negociação muda.
Carro adaptado tem outra lógica de uso. Se o carro tem adaptação de condução (comandos manuais, por exemplo), confira se ela continua no carro, se precisa ser retirada e se o documento registra a característica.
Por isso, diante de um carro com nota fiscal de compra PcD e menos de 4 anos de uso, peça ao vendedor:
a nota fiscal de compra do carro novo, para ver a data e as isenções aplicadas;
a autorização do fisco estadual para a venda ou o comprovante de recolhimento do ICMS;
o comprovante de pagamento do IPI dispensado, se a venda acontecer antes de 2 anos;
o documento do carro para conferir se está em nome do beneficiário, como exige o convênio.
A reforma do consumo muda os impostos, e com eles as isenções.
IPI: a Emenda Constitucional 132/2023 prevê que, a partir de 2027, o IPI terá alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT). A Lei 8.989/1995, por sua vez, produz efeitos até 31 de dezembro de 2026 (art. 9º).
IBS e CBS: a LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas dos dois novos tributos na venda de automóveis nacionais, de no mínimo quatro portas, a pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, deficiência mental severa ou profunda, ou autismo com prejuízos de nível moderado ou grave (art. 149). O carro pode custar até R$ 200 mil, com o benefício limitado a uma operação de até R$ 100 mil, valor fixado pela LC 227/2026, e os limites só podem ser corrigidos para cima, pela Tabela Fipe (art. 149, §§ 2º e 6º).
Novo prazo: o benefício pode ser usado em intervalos de no mínimo 3 anos (art. 152, com a redação da LC 227/2026). A venda antes desse intervalo a quem não tem o direito obriga o vendedor a pagar os tributos dispensados, com multa e juros (art. 155).
O ICMS convive com o IBS durante a transição, e o Convênio 38/2012 continua sendo a regra estadual enquanto for prorrogado pelo Confaz. Para quem compra um usado em 2026 ou 2027, o que vale é a regra da época em que o carro foi comprado novo.
E o IPVA?
A isenção de IPVA é estadual e cada estado tem a sua. Em São Paulo, desde a Lei 17.293/2020, a isenção vale para um único veículo de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo especificamente adaptado e customizado para a sua situação (Lei 13.296/2008, art. 13, III). Quando o carro é vendido para quem não tem direito, a isenção acaba e o imposto passa a ser devido pelo novo dono nas regras gerais. O artigo sobre IPVA por estado mostra as alíquotas.
O resto da conferência é a de qualquer carro
Isenção à parte, um carro PcD usado passa pelas mesmas perguntas de qualquer usado: gravame de financiamento, restrições, débitos, histórico de leilão e sinistro, recall pendente. A consulta pela placa responde o que as bases registram, e a nota fiscal de compra responde o que é específico do carro PcD.
Perguntas frequentes
Posso comprar um carro que foi comprado com isenção PcD?
Pode. Se a venda acontecer antes dos prazos, quem comprou com isenção tem de devolver os impostos dispensados: IPI em 2 anos e ICMS em 4 anos, com autorização do fisco para a venda.
Quem paga o imposto se o carro PcD for vendido antes do prazo?
O vendedor, que comprou com isenção (Lei 8.989/1995, art. 6º, e Convênio ICMS 38/2012, cláusula quinta). O comprador não assume essa dívida, mas a venda depende de o vendedor resolvê-la.
Qual é o prazo para vender um carro PcD sem pagar imposto?
2 anos para o IPI e 4 anos para o ICMS, contados da compra do carro novo. No novo sistema do IBS e da CBS, o intervalo é de 3 anos.
O que muda na isenção PcD em 2027?
O IPI passa a ter alíquota zero para a maior parte dos produtos e a Lei 8.989/1995 produz efeitos até 31/12/2026. O benefício passa a ser a alíquota zero de IBS e CBS da LC 214/2025, com teto de R$ 200 mil e limite de R$ 100 mil por operação.
Qual é o teto de preço do carro PcD?
R$ 200 mil para o IPI (e para o IBS e a CBS). Para o ICMS, R$ 70 mil com isenção integral e até R$ 120 mil com isenção parcial.
O carro PcD usado continua isento de IPVA?
Não para o comprador sem direito à isenção. A isenção de IPVA é pessoal e estadual; com a venda, o imposto volta a ser cobrado pelas regras gerais.